Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Criminal e Direito das Famílias (contrato de convivência, divórcio, regime de bens, guarda de filhos e incapazes, alimentos, fixação e restrição de visita, exoneração e revisão de alimentos, inventário e partilha de bens, testamentos, relação homoafetiva entre outros). Advogada ROSANE MAGALY MARTINS (OAB/SC 10.707) fones (47)3322-4154 e (47)9104-5555. Rua Max Hering, 175 Victor Konder- Blumenau- SC. Atendimento 24 horas
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
SUICIDIO, ORTOTANÁSIA E EUTANÁSIA
Rosane Magaly Martins
A morte de Walmor Chagas, aos 82 anos, com um tiro na cabeça, dia 18 de janeiro último, em seu sítio em Guaratinguetá, São Paulo, trouxe a tona diversas discussões sobre eutanásia, ortotanásia e morte assistida. O Conselho Federal de Medicina publicou em meados do ano passado a Resolução 1.995/2012, que instituiu as Diretivas Antecipadas de Vontade, também conhecidas como testamento vital, autorizando que os pacientes decidam, prévia e expressamente, quais tratamentos desejam ser submetidos caso estejam no final da vida, para o momento em que estiverem incapacitados de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
A eutanásia, proibida ainda no Brasil (mas sucesso em alguns países Europeus), significa a forma de apressar a morte de um doente incurável, sem que esse sinta dor ou sofrimento, com o consentimento do doente, ou da sua família. Já a ortotanásia seria permitir que a pessoa tenha morte natural, sem interferência da ciência com procedimentos invasivos ou de prolongamento artificial da vida.
Ambos os procedimentos são discussão na Bioética e no Biodireito. Se a resolução do Conselho se mantiver (o Ministério Público Federal ingressou com ação de inconstitucionalidade contra ela em final de 2012) poderão os pacientes, de acordo com tal medida, especificar, antecipadamente, as opções e instruções relativas a cuidados de saúde aos quais desejam ou não receber, e que visem a retardar o processo natural de morte, no caso de encontrarem-se acometidos de doença grave e irreversível.
Podem ser citados, como exemplo, a reanimação em paradas cardiorrespiratórias, medidas de suporte básico de vida, medidas de alimentação e hidratação artificiais, além de tratamentos dolorosos, desumanos ou degradantes, estes já vedados constitucionalmente (art. 5º, III).
Assim, as pessoas em gozo de sua plena capacidade civil, maiores de 18 anos, poderão expressar formalmente suas diretrizes de vontade, estejam doentes ou não no momento da declaração. A resolução protege a autonomia da vontade do paciente, e oferece diretrizes ao médico no sentido de como este deverá proceder nas determinadas situações previstas na declaração do doente. No caso de enfermidades graves, irreversíveis e que reconhecidamente levarão à morte o paciente, principalmente naqueles de pacientes terminais, o médico estará autorizado a evitar, reduzir ou suspender os procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente.
Todavia, deverá adotar ou manter as medidas e cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento físico ou psíquico do paciente, resguardada sempre a assistência integral, nos termos do que dispõe o artigo 41, parágrafo único, do Código de Ética Médica (“nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”).
A resolução em questão envolve aspectos polêmicos, tanto no âmbito civil como no penal, principalmente em razão da legislação civil não prever expressamente a modalidade do testamento vital. Tampouco o fez a Constituição Federal que estabeleceu a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), ainda que se possa afirmar que o direito à vida não implica no dever de viver a qualquer custo.
Por outro lado, os limites entre a eutanásia e os procedimentos a serem adotados de acordo com as diretivas antecipadas do paciente são mínimos, fronteiriços, muitas vezes uns podendo se confundir com outro. A linha divisória entre não ser mantido vivo e ser morto é muito frágil e certamente poderá ser transposta. O médico poderá ser tomado pelo dilema entre prolongar a vida do paciente ou deixar que a vontade deste prevaleça, mitigando seu sofrimento até que a morte o consuma. Se por um lado a autonomia da vontade e a dignidade humana têm que ser respeitadas, por outro, independentemente das questões éticas que envolvem essa prática, os médicos deverão estar atentos às consequências legais das condutas que irão adotar.
O Código Civil prevê somente as seguintes formas de testamento: ordinário (público, cerrado e particular), especial (marítimo, aeronáutico e militar), além do codicilo (art. 1.881). Em todos eles, porém, há um elemento fundamental, relacionado ao patrimônio da pessoa, haja vista que o artigo 1.857 dispõe, como regra geral, que a pessoa pode dispor da totalidade de seus bens ou parte deles, para após a sua morte. É o aspecto patrimonial que se sobressai.
A partir disso, poder-se-ia afirmar, então, que as disposições testamentárias não relacionadas aos bens da pessoa, como o testamento vital, não teriam validade. No entanto, o parágrafo 2º do referido dispositivo afirma serem válidas as disposições testamentárias não patrimoniais, ainda que somente a elas o testador se tenha limitado.
Seria possível, então, sob a ótica da lei civil, a coexistência do testamento vital em forma de disposições testamentárias relacionadas aos procedimentos e tratamentos médicos que deveriam ser evitados e que visem a retardar a morte natural da pessoa.
A essência do testamento é que as disposições testamentárias, patrimoniais ou não, tenham reflexos para depois da morte do testador, ao passo que o testamento vital diz respeito a providências a serem tomadas antes de sua morte.
A legislação civil exige, para a elaboração de quaisquer formas de testamento, que a capacidade do agente seja atestada por testemunhas (em geral duas). Para que o testamento vital tenha alguma validade seu objeto deve ser lícito, de modo que a diretiva antecipada de vontade não poderá prever medidas e procedimentos contrários à lei (art. 104 do Código Civil).
A conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que o testamento vital não se acha contemplado na legislação civil vigente e é mera declaração de vontade e sua regularidade poderá ser questionada judicialmente
No âmbito penal, importa mencionar principalmente a eutanásia, onde se provoca a morte do paciente para evitar ou aliviar um sofrimento desmedido. Eutanásia significaria “uma boa morte”, é conduta penalmente punível, nos termos do artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal (matar alguém, impelido por motivo de relevante valor social ou moral), ou mesmo nos termos do artigo 122 do mesmo código (induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça).
Já a ortotanásia (expressão que significaria “morte certa, correta, digna”), conquanto não esteja prevista expressamente na legislação penal, faz parte do projeto de reforma do Código Penal como causa de exclusão da antijuridicidade. Esta se destina a evitar a distanásia, que é o prolongamento da vida por meios artificiais que procrastinam a morte do paciente, causando-lhe maior sofrimento.
Em outros países a questão também vem sendo amplamente discutida. Na Espanha, Holanda, EUA e Argentina já há regulamentação nesse sentido. Na Itália, até onde se sabe, há projeto de lei em trâmite. No Uruguai também já existe lei estabelecendo a forma do ato, a capacidade do testador e a necessidade de diagnóstico de doença fatal e irreversível. Em Portugal, foi editada a Lei 25/2012, de 16 de julho, que instituiu as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e que cria o Registo Nacional do Testamento Vital. Referida lei disciplina a forma como o documento deverá ser elaborado, além de submetê-lo ao registro nacional de testamento vital para o fim de possibilitar a centralização e as consultas sobre a existência, validade e atualidade da declaração.
A inclusão do testamento vital em nosso ordenamento jurídico se afigura viável desde que atendidos os requisitos mínimos de validade dos atos jurídicos em geral e, por extensão e analogia, dos testamentos propriamente ditos. Os médicos deverão cercar-se de cautelas e cuidados ao se depararem com uma diretiva antecipada de vontade emitida por seu paciente. É necessário ter a certeza de que no momento da declaração o paciente estava apto e capaz para emiti-la; que o paciente esteja acometido de doença terminal e irreversível; que as medidas e procedimentos a serem adotados não ultrapassarão a fronteira que os separam da eutanásia, dentre outras cautelas, sob pena de incorrerem nas sanções civis e penais legalmente previstas.
É importante que a questão seja amplamente debatida pela sociedade e, após, que venha a ser regulada por lei que tenha por premissa a observância da autonomia da vontade do paciente na adoção dos procedimentos e tratamentos pelos quais deva se submeter.
domingo, 13 de janeiro de 2013
AS NOVAS FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO
Além da família
matrimonial (oriunda do casamento), da informal (decorrente da união
estável) e da monoparental (em que o descendente convive com apenas um
dos pais), as quais são explicitadas no art. 226 da CF, a doutrina
admite outras espécies de entidades familiares, marcadas pela
afetividade, publicidade e estabilidade. São elas:
b) "Família anaparental" (ana = privação; parental = relativo a pais; anaparental = família sem pais) – é a formada por pessoas (parentes ou não) que vivem juntos, sem relação de ascendência, a exemplo do caso de irmãos, tios, primos, sobrinhos. A família anaparental decorre "'da convivência entre parentes ou pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito', tendo sido essa expressão criada pelo professor Sérgio Resende de Barros" . De fato, não haveria como deixar de reputar como entidade familiar o caso em que, "falecidos ambos os pais, continuam os filhos, alguns ou todos maiores, residindo na mesma casa, com pessoas outras que colaboram com a sua criação, uma 'tia ou um tio de consideração', um padrinho, uma madrinha, por exemplo" .
c) "Família pluriparental" ou "Família mosaico" – é o convívio de pessoas com filho de relacionamento anterior. Trata-se do caso do padrasto ou madrasta que vive conjuntamente com seu enteado. É aquela entidade familiar "decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos afetivos de seus membros (...). Utiliza-se o símbolo do mosaico, diante de suas várias cores, que representam as várias origens (...).
Existem ainda as relações homoafetivas de pessoas do mesmo sexo que vivem juntas, mas que ainda não se encontram enquadradas nesta classificação.
As famílias desenvolvem afeto entre seus membros, promovem relações de carinho e subssistência uns dos outros e podem buscar seu direito a guarda, direito de visitas e alimentos, uns dos outros, caso necessitem.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
FILHA HOMOSSEXUAL CONSEGUE NA JUSTIÇA DIREITO DE VISITAR A MÃE IDOSA SEM A PRESENÇA DOS IRMÃOS QUE A DISCRIMINAVAM
A autora da ação que revelou opção sexual à família e passou a sofrer humilhações por parte dos irmãos toda vez que visitava a mãe, ganhou o direito de regulamentação de visitas. Na decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a autora poderá realizar visitas à mãe, sem a presença dos irmãos e sobrinhos.
CasoA autora da ação relatou que morava na casa de sua mãe, juntamente com os irmãos, até o ano de 2009, quando mudou de residência em razão das ameaças e agressões perpetradas por seus irmãos quando foram informados de sua opção sexual. Desde então, nas visitas que realiza na casa da mãe, é humilhada e insultada.
Requereu na Justiça a concessão de liminar para que seja estabelecida visitação sua e de sua companheira à genitora, sem a presença dos irmãos, além da fixação definitiva de visitas. Alegou que a mãe está com problema de saúde e não pode ser incomodada com problemas familiares.
Decisão
O Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, deferiu o pedido com base no Estatuto do Idoso, que prevê no art. 3º o direito do idoso à convivência familiar. O Magistrado afirmou ainda que a idosa manifestou o desejo de receber a visita da autora e de sua companheira e que sua vontade não está sendo respeitada pelos demais filhos, réus no processo.
Na decisão ficou determinada a visitação da autora à mãe da seguinte forma: no primeiro final de semana de cada mês, iniciando a visitação às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, podendo levar a genitora para passear e pernoitar em sua residência ou podendo, juntamente com sua companheira, passar o final de semana na residência da genitora, tudo conforme a vontade, condições físicas e de saúde da idosa, e em todas as terças e quintas-feiras, das 14h às 19h e no terceiro sábado do mês também das 14h às 19h, sendo permitida a presença da companheira se a genitora assim o desejar.
O magistrado também determinou que durante a visitação da autora e sua companheira à genitora, seja na visitação de final de semana ou durante a semana, excetuada a irmã da autora, todos os demais irmãos e netos deverão se abster de comparecer à residência da matriarca (inclusive no pátio), sendo excetuada esta determinação apenas em caso de necessidade da idosa, caso seja solicitado auxílio pela autora ou por Selma, bem como deverão se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Processo nº 11100568370 - fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/filha-ganha-na-justica-direito-visitar-mae EM 17/12/12
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
SOLIDARIEDADE E PATERNIDADE/MATERNIDADE RESPONSÁVEIS
Você sabe quais são os desafios do Direito de
Família na atualidade?
Discutimos questões como responsabilidade,
paternidade, afetividade e solidariedade nas questões relativas a prisão
cível em função de débito alimentar e a mulheres que acabam promovendo
alienação parental.
Devemos sensibilizar homens e mulheres de que filhos
são responsabilidade (de afeto, subsistência e respeito). Se isso for
compreendido, pai paga pensão e mãe respeita que o filho não é
"propriedade" dela. Ou seja, não se negocia visitas com dinheiro, com
chantagem nem com mesquinharias.
Em nosso exercício profissional percebemos que há pais que fazem de tudo para evitar auxiliar na alimentação e sustento dos filhos e mães "magoadas" que usam os filhos como forma de manipular o ex-marido, para compensar seu sofrimento individual.
Se as pessoas compreendessem sua responsabilidade pelo fim de uma relação, quando pararmos de culpabilizar o outro integralmente por este fim, podemos começar a construir novas relações de respeito, solidariedade e afeto. Respeito pelo pai/mãe que ousa seguir novo caminho, solidariedade pela subsistência dos filhos e afeto que pai e mãe devem mater indefinidamente por seus filhos.
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Confira INSTITUTO AME SUAS RUGAS
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sábado, 24 de novembro de 2012
Confira ADVOCACIA ROSANE MARTINS
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sábado, 3 de novembro de 2012
NO FIM DO ANO AUMENTA A DISPUTA PELA GUARDA DOS FILHOS NO NATAL E ANO NOVO - ANTECIPE-SE
Natal, época caracterizada pelas confraternizações familiares, também é sinônimo de briga judicial. À medida que se aproximam as festas de fim de ano, aumenta, nas varas de Família do país o número de pedidos de pais que querem comemorar as datas com seus filhos.
As solicitações chegam a dobrar em dezembro. Em todos os casos, elas são feitas quando não existe uma regra pré-estabelecida – ou mesmo um consenso verbal – entre o casal separado que possui filhos em comum.
Muitas vezes, as visitas já estão regulamentadas para os fins de semana, mas não para o Natal e Ano Novo. Quando os pais não chegam a um acordo, é feito o pedido litigioso, comenta a advogada Rosane Magaly Martins, especializada em Direito das Famílias.
Embora o Judiciário não disponha de estatísticas os pedidos aumentam nos dois últimos meses do ano, assim que as festas e férias se aproximam. O problema é que, se o pedido for feito muito em cima da hora, não dá tempo de atender, já que há todo um trâmite antes de uma decisão judicial, agravado pelo recesso que inicia em 20 de dezembro.
Entre os procedimentos preconizados, está a realização de audiência de conciliação para a tentativa de acordo entre as partes. Caso não seja possível, o magistrado deve levar em consideração a argumentação do pai e da mãe para decidir com quem a criança irá ficar nas datas específicas.
Via de regra, há uma alternância entre os genitores. Em um ano, o filho fica no Natal com a mãe e, no Ano Novo, com o pai. No outro ano, as datas se invertem. Há ainda casais que já regulamentaram a divisão de datas, mas que, por conta de viagens ou comemorações especiais agendadas em família em determinado ano, querem mudar as regras.
Um exemplo seria o pai que deseja viajar com o filho no Natal, mas que, judicialmente, só poderia ficar com ele no Réveillon, ou a mãe que prepara a comemoração de Ano Novo em família e gostaria da presença da criança, com quem inicialmente só poderia ficar na ceia natalina. Já em relação às férias, o magistrado normalmente define que a criança passará metade do período com a mãe e o restante com o pai.
Qualquer informação adicional, podem acionar-nos pelos fones (47) 9104-5555 ou (48)9161-6165
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