segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DESCUIDO DE MÃE NÃO É ABANDONO DE MENOR



O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre 3 e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. Segundo o ministro, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores. 

A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado por informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou o abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais e não pode cuidar dos irmãos menores.

O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, por ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia. Decidiu que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que houve indícios de autoria, “bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto.” Segundo a decisão, deve-se receber a denúncia, para apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva.

Conduta atípica
Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que não se pode falar em ausência de assistência já que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome.” 


Trago esta notícia porque recentemente fui procurada por uma mãe que para dar conta de seus três filhos, estudar e trabalhar, deixava o filho de 12 cuidando do filho de 6, meio período. Foi denunciada por vizinhos e o Conselho Tutelar emitiu uma advertência. Buscamos socorro no Judiciário, mas infelizmente, neste momento, o pedido de proteção da família, da mãe e seus filhos que não encontra escola em tempo integral para seus filhos, não foi acolhida. Vamos recorrer, porque o Estado não pode somente vigiar e punir. Tem que amparar! Para isso que ele existe.


Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ em 09/08/2013