O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, condenou a construtora Coesa Engenharia Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a uma moradora do loteamento José Sarney, Zona Norte de Natal, por inundação da residência da mesma. A autora alegou, ao ingressar com o processo, que a ineficiência do sistema que visa conter as águas das chuvas no local - estes de responsabilidade do município e da empresa - ocasionaram transtornos aos moradores do local, sobretudo no período de inverno. O magistrado indeferiu pedido de ressarcimento quanto ao município. De acordo com a autora, os moradores do loteamento José Sarney sofreram diversos transtornos no período das chuvas ocorridas durante os meses de julho e agosto de 2008. O prejuízos, segundo ela, foram decorrentes da ineficiência do sistema de drenagem das águas pluviais, lagoas de captação assoreadas, com bombas quebradas e sem manutenção, o que ocasionaram inundação nas residências, sofrimento e perda de diversos bens materiais. A Coesa foi condenada, ainda, a pagar os bens porventura adquiridos da relação constante no orçamento anexado pela autora nos autos, desde que a despesa seja devidamente comprovada na fase de liquidação da sentença. O magistrado determinou também o reparo do imóvel da autora eventualmente danificado em razão da inundação discutida nos autos, a ser apurável em perícia na fase de execução de sentença.
Processo n.º 0003250-94.2009.8.20.0001
Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Criminal e Direito das Famílias (contrato de convivência, divórcio, regime de bens, guarda de filhos e incapazes, alimentos, fixação e restrição de visita, exoneração e revisão de alimentos, inventário e partilha de bens, testamentos, relação homoafetiva entre outros). Advogada ROSANE MAGALY MARTINS (OAB/SC 10.707) fones (47)3322-4154 e (47)9104-5555. Rua Max Hering, 175 Victor Konder- Blumenau- SC. Atendimento 24 horas
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
JUSTIÇA AFASTA ARGUMENTO RELIGIOSO QUE
VISAVA IMPEDIR DIVÓRCIO EM MINAS GERAIS
Uma mulher que queria barrar o divórcio pedido pelo marido alegando motivos religiosos teve sua solicitação negada em segunda instância em Minas Gerais. A votação dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMG) pela rejeição do argumento da ré foi unânime. O acórdão foi publicado em 13 de junho. Com a Proclamação da República, em 1891, ficou demarcada a separação entre Estado e Igreja, mas as alegações religiosas para impedir o divórcio ainda hoje chegam ao Judiciário.
“Exatamente um dos motivos para a resistência à aprovação da Emenda Constitucional n. 66 (que instituiu o divórcio direto), há dois anos, era a argumentação com base religiosa”, explica o advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), Rolf Madaleno. Segundo ele, apesar de o Judiciário ter afastado a Igreja das decisões, motivações religiosas para tentar impedir a dissolução do casamento são freqüentes.
O caso julgado pelo TJMG também é emblemático porque o marido, que queria o divórcio, desconhecia o fato de que após dois anos e meio de separação, o divórcio seria possível até pela legislação de 10 anos atrás.
Com a Emenda n. 66/2010, foi eliminada qualquer exigência de prazo para a requisição do divórcio. Ainda conforme o advogado Rolf Madaleno, ao contrário do que se possa pensar, muitos operadores do Direito desconhecem a Lei do Divórcio Direto. “Infelizmente é uma realidade do Brasil de hoje; muitos advogados desconhecem a legislação e seus clientes se tornam vítimas dessa desinformação”, constata.
(fonte: IBDFam, 01/08/12)
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