segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DESCUIDO DE MÃE NÃO É ABANDONO DE MENOR



O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre 3 e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. Segundo o ministro, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores. 

A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado por informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou o abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais e não pode cuidar dos irmãos menores.

O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, por ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia. Decidiu que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que houve indícios de autoria, “bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto.” Segundo a decisão, deve-se receber a denúncia, para apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva.

Conduta atípica
Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que não se pode falar em ausência de assistência já que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome.” 


Trago esta notícia porque recentemente fui procurada por uma mãe que para dar conta de seus três filhos, estudar e trabalhar, deixava o filho de 12 cuidando do filho de 6, meio período. Foi denunciada por vizinhos e o Conselho Tutelar emitiu uma advertência. Buscamos socorro no Judiciário, mas infelizmente, neste momento, o pedido de proteção da família, da mãe e seus filhos que não encontra escola em tempo integral para seus filhos, não foi acolhida. Vamos recorrer, porque o Estado não pode somente vigiar e punir. Tem que amparar! Para isso que ele existe.


Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ em 09/08/2013

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

 Facebook responde por conteúdo postado por usuários

O Facebook também é responsável por conteúdo ofensivo postado por seus usuários. Pelo menos é o que decidiu, em liminar, o juiz Bruno Luiz Cassiolato, da 1ª Vara Cível de Sorocaba, em São Paulo. Ele determinou a retirada de fotos e comentários das páginas da rede social, por considerar o conteúdo lesivo à moral e à imagem de mulher que entrou com ação cível. A ordem vale tanto para o responsável pela postagem quanto para o Facebook.

De acordo com a decisão, caso as fotos e comentários não sejam retirados do ar, ambos estão sujeitos a multa de R$ 3 mil por dia, limitada a R$ 9 mil. Caso seja postado novo conteúdo ofensivo, a multa é de R$ 1 mil por evento.

"As alegações trazidas aos autos pela autora estão amplamente comprovadas por meio de documentos que acompanharam a petição inicial. Neles observo que o réu, por mais de 10 vezes, em datas diferentes, divulgou mensagens ofensivas contra a autora na rede social 'Facebook'. Estas mensagens, que em tese podem até configurar crimes contra a honra, sempre constituídas com palavras de baixo calão, foram divulgadas não só no perfil do réu, mas também em perfis mantidos por amigos e familiares da autora, incluindo sua filha menor de idade", afirmou o juiz.

O pronunciamento ainda é liminar e, portanto, o mérito ainda será analisado. De todo modo, cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.


fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-30/facebook-responsavel-conteudo-ofensivo-postado-usuarios, acesso em 31/01/13

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

SUICIDIO, ORTOTANÁSIA E EUTANÁSIA


Rosane Magaly Martins

A morte de Walmor Chagas, aos 82 anos, com um tiro na cabeça, dia 18 de janeiro último, em seu sítio em Guaratinguetá, São Paulo, trouxe a tona diversas discussões sobre eutanásia, ortotanásia e morte assistida. O Conselho Federal de Medicina publicou em meados do ano passado a Resolução 1.995/2012, que instituiu as Diretivas Antecipadas de Vontade, também conhecidas como testamento vital, autorizando que os pacientes decidam, prévia e expressamente, quais tratamentos desejam ser submetidos caso estejam no final da vida, para o momento em que estiverem incapacitados de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
A eutanásia, proibida ainda no Brasil (mas sucesso em alguns países Europeus), significa a forma de apressar a morte de um doente incurável, sem que esse sinta dor ou sofrimento, com o consentimento do doente, ou da sua família. Já a ortotanásia seria permitir que a pessoa tenha morte natural, sem interferência da ciência com procedimentos invasivos ou de prolongamento artificial da vida.
Ambos os procedimentos são discussão na Bioética e no Biodireito. Se a resolução do Conselho se mantiver (o Ministério Público Federal ingressou com ação de inconstitucionalidade contra ela em final de 2012) poderão os pacientes, de acordo com tal medida, especificar, antecipadamente, as opções e instruções relativas a cuidados de saúde aos quais desejam ou não receber, e que visem a retardar o processo natural de morte, no caso de encontrarem-se acometidos de doença grave e irreversível.
Podem ser citados, como exemplo, a reanimação em paradas cardiorrespiratórias, medidas de suporte básico de vida, medidas de alimentação e hidratação artificiais, além de tratamentos dolorosos, desumanos ou degradantes, estes já vedados constitucionalmente (art. 5º, III).
Assim, as pessoas em gozo de sua plena capacidade civil, maiores de 18 anos, poderão expressar formalmente suas diretrizes de vontade, estejam doentes ou não no momento da declaração. A resolução protege a autonomia da vontade do paciente, e oferece diretrizes ao médico no sentido de como este deverá proceder nas determinadas situações previstas na declaração do doente. No caso de enfermidades graves, irreversíveis e que reconhecidamente levarão à morte o paciente, principalmente naqueles de pacientes terminais, o médico estará autorizado a evitar, reduzir ou suspender os procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente.
Todavia, deverá adotar ou manter as medidas e cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento físico ou psíquico do paciente, resguardada sempre a assistência integral, nos termos do que dispõe o artigo 41, parágrafo único, do Código de Ética Médica (“nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”).
A resolução em questão envolve aspectos polêmicos, tanto no âmbito civil como no penal, principalmente em razão da legislação civil não prever expressamente a modalidade do testamento vital. Tampouco o fez a Constituição Federal que estabeleceu a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), ainda que se possa afirmar que o direito à vida não implica no dever de viver a qualquer custo.
Por outro lado, os limites entre a eutanásia e os procedimentos a serem adotados de acordo com as diretivas antecipadas do paciente são mínimos, fronteiriços, muitas vezes uns podendo se confundir com outro. A linha divisória entre não ser mantido vivo e ser morto é muito frágil e certamente poderá ser transposta. O médico poderá ser tomado pelo dilema entre prolongar a vida do paciente ou deixar que a vontade deste prevaleça, mitigando seu sofrimento até que a morte o consuma. Se por um lado a autonomia da vontade e a dignidade humana têm que ser respeitadas, por outro, independentemente das questões éticas que envolvem essa prática, os médicos deverão estar atentos às consequências legais das condutas que irão adotar.

O Código Civil prevê somente as seguintes formas de testamento: ordinário (público, cerrado e particular), especial (marítimo, aeronáutico e militar), além do codicilo (art. 1.881). Em todos eles, porém, há um elemento fundamental, relacionado ao patrimônio da pessoa, haja vista que o artigo 1.857 dispõe, como regra geral, que a pessoa pode dispor da totalidade de seus bens ou parte deles, para após a sua morte. É o aspecto patrimonial que se sobressai.
A partir disso, poder-se-ia afirmar, então, que as disposições testamentárias não relacionadas aos bens da pessoa, como o testamento vital, não teriam validade. No entanto, o parágrafo 2º do referido dispositivo afirma serem válidas as disposições testamentárias não patrimoniais, ainda que somente a elas o testador se tenha limitado.

Seria possível, então, sob a ótica da lei civil, a coexistência do testamento vital em forma de disposições testamentárias relacionadas aos procedimentos e tratamentos médicos que deveriam ser evitados e que visem a retardar a morte natural da pessoa.

A essência do testamento é que as disposições testamentárias, patrimoniais ou não, tenham reflexos para depois da morte do testador, ao passo que o testamento vital diz respeito a providências a serem tomadas antes de sua morte.

A legislação civil exige, para a elaboração de quaisquer formas de testamento, que a capacidade do agente seja atestada por testemunhas (em geral duas). Para que o testamento vital tenha alguma validade seu objeto deve ser lícito, de modo que a diretiva antecipada de vontade não poderá prever medidas e procedimentos contrários à lei (art. 104 do Código Civil).

A conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que o testamento vital não se acha contemplado na legislação civil vigente e é mera declaração de vontade e sua regularidade poderá ser questionada judicialmente

No âmbito penal, importa mencionar principalmente a eutanásia, onde se provoca a morte do paciente para evitar ou aliviar um sofrimento desmedido. Eutanásia significaria “uma boa morte”, é conduta penalmente punível, nos termos do artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal (matar alguém, impelido por motivo de relevante valor social ou moral), ou mesmo nos termos do artigo 122 do mesmo código (induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça).

Já a ortotanásia (expressão que significaria “morte certa, correta, digna”), conquanto não esteja prevista expressamente na legislação penal, faz parte do projeto de reforma do Código Penal como causa de exclusão da antijuridicidade. Esta se destina a evitar a distanásia, que é o prolongamento da vida por meios artificiais que procrastinam a morte do paciente, causando-lhe maior sofrimento.

Em outros países a questão também vem sendo amplamente discutida. Na Espanha, Holanda, EUA e Argentina já há regulamentação nesse sentido. Na Itália, até onde se sabe, há projeto de lei em trâmite. No Uruguai também já existe lei estabelecendo a forma do ato, a capacidade do testador e a necessidade de diagnóstico de doença fatal e irreversível. Em Portugal, foi editada a Lei 25/2012, de 16 de julho, que instituiu as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e que cria o Registo Nacional do Testamento Vital. Referida lei disciplina a forma como o documento deverá ser elaborado, além de submetê-lo ao registro nacional de testamento vital para o fim de possibilitar a centralização e as consultas sobre a existência, validade e atualidade da declaração.

A inclusão do testamento vital em nosso ordenamento jurídico se afigura viável desde que atendidos os requisitos mínimos de validade dos atos jurídicos em geral e, por extensão e analogia, dos testamentos propriamente ditos. Os médicos deverão cercar-se de cautelas e cuidados ao se depararem com uma diretiva antecipada de vontade emitida por seu paciente. É necessário ter a certeza de que no momento da declaração o paciente estava apto e capaz para emiti-la; que o paciente esteja acometido de doença terminal e irreversível; que as medidas e procedimentos a serem adotados não ultrapassarão a fronteira que os separam da eutanásia, dentre outras cautelas, sob pena de incorrerem nas sanções civis e penais legalmente previstas.

É importante que a questão seja amplamente debatida pela sociedade e, após, que venha a ser regulada por lei que tenha por premissa a observância da autonomia da vontade do paciente na adoção dos procedimentos e tratamentos pelos quais deva se submeter.

domingo, 13 de janeiro de 2013

AS NOVAS FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO

Além da família matrimonial (oriunda do casamento), da informal (decorrente da união estável) e da monoparental (em que o descendente convive com apenas um dos pais), as quais são explicitadas no art. 226 da CF, a doutrina admite outras espécies de entidades familiares, marcadas pela afetividade, publicidade e estabilidade. São elas:

a) "Família monoparental atípica" – é aquela composta por um ascendente em grau superior aos pais (como um avô ou avó) e seus descendentes. Maria Berenice Dias limita-se a designar de família monoparental essa situação, sem recorrer ao adjetivo "atípica" .
 

b) "Família anaparental" (ana = privação; parental = relativo a pais; anaparental = família sem pais) – é a formada por pessoas (parentes ou não) que vivem juntos, sem relação de ascendência, a exemplo do caso de irmãos, tios, primos, sobrinhos. A família anaparental decorre "'da convivência entre parentes ou pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito', tendo sido essa expressão criada pelo professor Sérgio Resende de Barros" . De fato, não haveria como deixar de reputar como entidade familiar o caso em que, "falecidos ambos os pais, continuam os filhos, alguns ou todos maiores, residindo na mesma casa, com pessoas outras que colaboram com a sua criação, uma 'tia ou um tio de consideração', um padrinho, uma madrinha, por exemplo" .
 

c) "Família pluriparental" ou "Família mosaico" – é o convívio de pessoas com filho de relacionamento anterior. Trata-se do caso do padrasto ou madrasta que vive conjuntamente com seu enteado. É aquela entidade familiar "decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos afetivos de seus membros (...). Utiliza-se o símbolo do mosaico, diante de suas várias cores, que representam as várias origens (...). 

Existem ainda as relações homoafetivas de pessoas do mesmo sexo que vivem juntas, mas que ainda não se encontram enquadradas nesta classificação.

As famílias desenvolvem afeto entre seus membros, promovem relações de carinho e subssistência uns dos outros e podem buscar seu direito a guarda, direito de visitas e alimentos, uns dos outros, caso necessitem.