domingo, 13 de janeiro de 2013

AS NOVAS FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO

Além da família matrimonial (oriunda do casamento), da informal (decorrente da união estável) e da monoparental (em que o descendente convive com apenas um dos pais), as quais são explicitadas no art. 226 da CF, a doutrina admite outras espécies de entidades familiares, marcadas pela afetividade, publicidade e estabilidade. São elas:

a) "Família monoparental atípica" – é aquela composta por um ascendente em grau superior aos pais (como um avô ou avó) e seus descendentes. Maria Berenice Dias limita-se a designar de família monoparental essa situação, sem recorrer ao adjetivo "atípica" .
 

b) "Família anaparental" (ana = privação; parental = relativo a pais; anaparental = família sem pais) – é a formada por pessoas (parentes ou não) que vivem juntos, sem relação de ascendência, a exemplo do caso de irmãos, tios, primos, sobrinhos. A família anaparental decorre "'da convivência entre parentes ou pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito', tendo sido essa expressão criada pelo professor Sérgio Resende de Barros" . De fato, não haveria como deixar de reputar como entidade familiar o caso em que, "falecidos ambos os pais, continuam os filhos, alguns ou todos maiores, residindo na mesma casa, com pessoas outras que colaboram com a sua criação, uma 'tia ou um tio de consideração', um padrinho, uma madrinha, por exemplo" .
 

c) "Família pluriparental" ou "Família mosaico" – é o convívio de pessoas com filho de relacionamento anterior. Trata-se do caso do padrasto ou madrasta que vive conjuntamente com seu enteado. É aquela entidade familiar "decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos afetivos de seus membros (...). Utiliza-se o símbolo do mosaico, diante de suas várias cores, que representam as várias origens (...). 

Existem ainda as relações homoafetivas de pessoas do mesmo sexo que vivem juntas, mas que ainda não se encontram enquadradas nesta classificação.

As famílias desenvolvem afeto entre seus membros, promovem relações de carinho e subssistência uns dos outros e podem buscar seu direito a guarda, direito de visitas e alimentos, uns dos outros, caso necessitem.  


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