terça-feira, 17 de abril de 2012

Lei 12605/12 de 3 de abril de 2012


Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012 

Foi sancionada agora em abril a lei que permite a flexão de gênero na expedição de certificados e diplomas em instituições de ensino públicas e privadas. Para algumas pessoas isso pode parecer uma decisão política desnecessária. Entretanto é fundamental para que conquistemos identidade em todos os espaços.

A lei garante às formadas que peçam de maneira gratuita a expedição de novo diploma.

Aos transgenero, será aplicado o gênero do documento de identidade na época da expedição do certificado e/ou diploma.

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advogando em Blumenau
fone (47) 9104-5555 e (47) 3340-0580
 

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